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Presidência
da República |
LEI Nº 15.428, DE 5 DE JUNHO DE 2026
| Conversão da Medida Provisória nº 1.327, de 2025 |
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 148. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. (NR)
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
.............................................................................................................. (NR)
Art. 268-A. ....................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2026 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 12/06/2026








