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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.511, de 11.7.2002 - Altera o Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.511, DE 11 DE JULHO DE 2002.

Altera o Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro VI da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo e do art. 2o desta Lei.

Art. 2o A despesa decorrente das autorizações concedidas ao Poder Executivo no Quadro VI, considerando as alterações desta Lei, fica limitada ao montante de R$ 1.006.329.218,00 (um bilhão, seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e dezoito reais), equivalente ao total das dotações consignadas na Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as ações "0533 – Alocação e remanejamento de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo, 0623 – Pagamento de pessoal decorrente de provimento por meio de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo, e 0707 – Reestruturação de cargos e carreiras no âmbito do Poder Executivo".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.7.2002

ANEXO

QUADRO VI

(Art. 59 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 – LDO 2002).

"4 – PODER EXECUTIVO

II – ..............................................................................

b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas;

c) Jurídica, até 1.000 vagas;

.....................................................................................................

e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas;

......................................................................................(NR)

III – ...............................................................................................................................

e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas;

f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS;

g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e

h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas (NR); e

IV – reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino."(NR)


Conteudo atualizado em 30/09/2023