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Artigo 5
Art. 5º Os valores da TLC são os fixados no Anexo a esta Lei, e serão devidos quando da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à ANSN ou, quando especificado no Anexo, periodicamente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo (Incluído pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 5º Os valores da TLC são os fixados no Anexo desta Lei e serão devidos no momento da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo desta Lei serão atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








