MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Lei nº 9.756/1998




Leis Ordinárias - 9.756, de 17.12.98 - Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.




Artigo 4



Art. 481. .......................................................................

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

"
Conteudo atualizado em 24/01/2025