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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 09/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundos, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:
I - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
II - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;
III - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
IV - Fundo do Serviço Militar;
V - Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
VI - Fundo Aeronáutico;
VII - Fundação Osório;
VIII - Fundo do Exército;
IX - Fundação Nacional do Índio;
X - Fundo Penitenciário Nacional;
XI - Fundo Naval.








