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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:
I investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
II vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;
III remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;
IV previsão orçamentária de custeio correspondente.








