- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 5
§ 1º O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. (Incluído pela Medida Provisória nº 945, de 2020).
§ 2º O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro. (Incluído pela Medida Provisória nº 945, de 2020).
§ 3º Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários. (Incluído pela Medida Provisória nº 945, de 2020).
§ 1º O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
§ 2º O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
§ 3º Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)







