MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 9.719/1998




Leis Ordinárias - 9.719, de 27.11.98 - Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.

§ 1º  O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.    (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

§ 2º  O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.              (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

§ 3º  Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.            (Incluído pela Medida Provisória  nº 945, de 2020).

§ 1º  O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.     (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 2º  O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.     (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 3º  Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.       (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)


Conteudo atualizado em 19/06/2021