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Art. 9º da Lei nº 9.719/1998




Leis Ordinárias - 9.719, de 27.11.98 - Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

 Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

 
Conteudo atualizado em 19/06/2021