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Art. 4º da Lei nº 9.718/1998




Leis Ordinárias - 9.718, de 27.11.98 - Altera a Legislação Tributária Federal.Vide texto compilado




Artigo 4



Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.                         (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 4o  As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:                            (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)

Art. 4o  As contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:                         (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)      (Vide arts. 4º  e  art. 92, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:                          (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento e quinze por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina automotiva e de gás liqüefeito de petróleo - GLP;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)

I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

I – dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;                            (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;                          (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)      (Vide Lei nº 11.051, de 2004)

II - dois inteiros e oito décimos por cento e treze por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)

II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

 II – dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;                         (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;                      (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)      (Vide Lei nº 11.051, de 2004)

III - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)

III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

 III – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo – GLP;                            (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

 III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;                        (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;                           (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)       (Vide Lei nº 11.051, de 2004)

IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.                             (Incluído pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.                            (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.                         (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)"


Conteudo atualizado em 09/12/2021