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Art. 6º da Lei nº 9.718/1998




Leis Ordinárias - 9.718, de 27.11.98 - Altera a Legislação Tributária Federal.Vide texto compilado




Artigo 6



Art. 6º As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.                           (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.

Art. 6o  O disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei aplica-se, também, às unidades de processamento de condensado e de gás natural e aos importadores de combustíveis derivados de petróleo.                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)

Art. 6o  O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.                            (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

Parágrafo único.  Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

II - inciso II, nos demais casos.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)

Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.              (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)            (Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu:                   (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)          (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;                (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)

II – inciso II, nos demais casos.             (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)


Conteudo atualizado em 09/12/2021