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Artigo 6
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.
Art. 6o O disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei aplica-se, também, às unidades de processamento de condensado e de gás natural e aos importadores de combustíveis derivados de petróleo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000)
Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)
I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)
II - inciso II, nos demais casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000)
Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu: (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
I inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
II inciso II, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)








