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Artigo 8
§ 1° A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2° A compensação referida no § 1°: (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta; (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 3° Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes. (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999) .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 4° A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real. (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 8o-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9o do art. 3o desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9o-A, produzindo efeitos a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 8o-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA








