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Art. 8º da Lei nº 9.718/1998




Leis Ordinárias - 9.718, de 27.11.98 - Altera a Legislação Tributária Federal.Vide texto compilado




Artigo 8



Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

§ 1° A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.                       (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)              (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 § 2° A compensação referida no § 1°:                       (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)              .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;               (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)              .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                    (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 3° Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.                 (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                   .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 § 4° A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.               (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 8o-A.  Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9o do art. 3o desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9o-A, produzindo efeitos a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 8o-B.  A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).       (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)  Vigência

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA


Conteudo atualizado em 09/12/2021