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Art. 2º da Lei nº 9.717/1998




Leis Ordinárias - 9.717, de 27.11.98 - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

Art. 2o  A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 2004)

Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.    (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 1º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 1o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 2004)

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.

§ 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Previdência Social demonstrativo das receitas e despesas do respectivo regime próprio, correspondente a cada bimestre, até trinta dias após o seu encerramento, na forma do regulamento.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 2004)

§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

§ 3o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 2000)

§ 3o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

I - o valor da contribuição dos entes estatais; (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)  

II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)  

III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) 

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;

IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 2000)

IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) 

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1o;  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) 

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo.  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) 

VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 2000)

VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) 

§ 3o (revogado)  (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei. 

§ 4o  Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 2000)

§ 4o  Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3o.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) 

§ 4o (revogado)  (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 5o  Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3o, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 2000)

§ 5o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3o o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) 

§ 5o (revogado)  (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 6o  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 2000)

§ 6o  Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3o, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

§ 6o (revogado)  (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 7o  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-12, de 2001)

§ 7o  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

§ 7o (revogado)  (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Art. 2o-A.  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2000, a exigibilidade do disposto no § 1o do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.891-9, de 1999)

Art. 2o-A.  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1o do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)  (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)  (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)


Conteudo atualizado em 15/08/2021