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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Observado o disposto na Lei no 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes: (Vide Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas; .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)








