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Art. 8º da Lei nº 9.715/1998




Leis Ordinárias - 9.715, de 25.11.98 - Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

        I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

        II - um por cento sobre a folha de salários;

        III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021