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Artigo 6
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada. (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)








