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Artigo 8
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Art. 8º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Conteudo atualizado em 19/05/2021
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