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Art. 4º da Lei nº 9.704/1998




Leis Ordinárias - 9.704, de 17.11.98 - Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.




Artigo 4