MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 9.702/1998




Leis Ordinárias - 9.702, de 17.11.98 - Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 1º  Consideram-se vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 2º  Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei no 9.636, de 1998.


Conteudo atualizado em 18/01/2022