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Art. 3º da Lei nº 9.702/1998




Leis Ordinárias - 9.702, de 17.11.98 - Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  Nas alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a data da formalização do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS.

Parágrafo único. No exercício do direito de preferência de que trata este artigo, serão observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998.

§ 1o  No exercício do direito de preferência de que trata o caput, serão observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 2o  Poderão adquirir os imóveis residenciais do INSS localizados no Distrito Federal, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, os servidores detentores de termos de cessão de uso cujas ocupações iniciaram-se entre 1o de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 3o  Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.                (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 4o  Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 1o  No exercício do direito de preferência de que trata o caput, serão observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1o a 4o do art. 13 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.                 (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

§ 2o  Poderão adquirir os imóveis residenciais do INSS localizados no Distrito Federal, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, os servidores detentores de termos de cessão de uso cujas ocupações iniciaram-se entre 1o de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação.                (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

§ 3o  Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.              (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).

§ 4o  Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010).


Conteudo atualizado em 18/01/2022