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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os imóveis ocupados por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão ser objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de noventa dias, com a finalidade de composição dominial e possessória, mediante permuta, compra e venda ou locação. (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019) (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)








