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Art. 8º da Lei nº 9.702/1998




Leis Ordinárias - 9.702, de 17.11.98 - Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  Aos créditos apurados em decorrência do disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, o disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação.

§ 1º  Aplicam-se aos créditos de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções, inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de contribuições devidas ao INSS.


Conteudo atualizado em 18/01/2022