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Art. 7º da Lei nº 9.701/1998




Leis Ordinárias - 9.701, de 17.11.98 - Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.




Artigo 7