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| Presidência da República |
LEI Nº 9.700 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998.
Modifica dispositivo da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que "altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 28 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à:" (NR)
"....................................................................................."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 13.11.1998
Conteudo atualizado em 23/01/2022