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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.693, de 27.07.98 - Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998.

Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.

        Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte lei:

        O Congresso Nacional decreta:

        Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido político mediante a suspensão do Fundo Partidário.

        Art. 2º O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 28.......................................................................

..................................................................................

§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."

        Art. 3º O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

.....................................................................................

§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"

        Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, 27 de julho de 1998.

Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998


Conteudo atualizado em 18/09/2023