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| Presidência da República |
LEI Nº 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário. |
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido político mediante a suspensão do Fundo Partidário.
Art. 2º O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 28.......................................................................
..................................................................................
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."
Art. 3º O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
.....................................................................................
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de julho de 1998.
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998
Conteudo atualizado em 18/09/2023