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Artigo 5
Art. 5º-A. Compete ao Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - em relação aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
b) propor a sua implantação; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
c) estabelecer a sua jurisdição; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
d) examinar a sua prestação de contas; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XIV - publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
a) o orçamento e os créditos adicionais; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
b) os balanços; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
c) o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
d) o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XVI - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-B. Compete aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
b) o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XVII - publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
a) os orçamentos e os créditos adicionais; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
b) os balanços; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
c) o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
d) o relatório de suas atividades. (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs.” (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-E. Constituem fontes de receita do Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - renda patrimonial; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI - outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - legados, doações e subvenções; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - outras fontes de receita. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-G. São infrações disciplinares: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - violar o sigilo profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - censura pública; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - suspensão do exercício da profissão; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022
§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Art. 5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)








