- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 47
§ 1o As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.
§ 2o Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal corrigido da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais fontes.
§ 3o As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.
§ 4o A União poderá incluir na unidade orçamentária a que se refere o parágrafo anterior o refinanciamento das demais dívidas públicas federais, desde que em categoria de programação diferente daquela relativa ao refinanciamento da dívida mobiliária.
§ 5o A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







