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Artigo 60
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Presidente da República, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: Nota: A redação foi alterada pela Medida Provisória nº 1.817, de 19.3.1999
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 09/08/2021








