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Art. 72 da Lei nº 9.692/1998




Leis Ordinárias - 9.692, de 27.07.98 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.




Artigo 72



Art. 72. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1998.

§ 4o Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VI - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

VII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1998, financiados com recursos externos e contrapartida;

VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;

X - pagamento de bolsa de estudo;

XI - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior;

XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

XVI - pagamento de sinistro vinculado ao Seguro de Crédito à Exportação (Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979).

§ 5o Aplica-se o disposto no art. 74 aos recursos liberados na forma deste artigo.


Conteudo atualizado em 09/08/2021