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Artigo 79
I - relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nas quais tenham sido identificados indícios de atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluídas ou não na proposta orçamentária, indicando a classificação institucional e funcional-programática do subprojeto ou subatividade correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os indícios verificados e outros dados julgados relevantes para sua apreciação, pela comissão;
II - informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos subprojetos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício de 1997 e o fixado em 1998, a regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do Congresso Nacional.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








