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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O identificador de uso, a que se refere o art. 6o, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
0 - recursos não destinados à contrapartida;
1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
3 - outras contrapartidas.
Parágrafo único. Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária anual ou nas leis autorizativas de créditos adicionais, observado o art. 21, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








