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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2o do art. 1o, os servidores de que trata o art. 1o perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1o do art. 1o.
Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.
Conteudo atualizado em 26/07/2021








