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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devidas por:
I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
Conteudo atualizado em 02/06/2022







