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| Presidência da República |
LEI Nº 9.676, DE 30 DE JUNHO DE 1998.
Vide Decreto nº 3.048, de 1999 | Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devidas por:
I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1998
Conteudo atualizado em 02/06/2022