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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Observado o disposto nos incisos V e VII do art. 52 da Constituição, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte tratamento a créditos externos da União em relação a outros países ou garantias por estes:
I conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;
II negociar a valor de mercado os títulos representativos dos créditos referidos no caput deste artigo;
III receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil e de outros países.
Conteudo atualizado em 29/05/2022








