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Art. 1º da Lei nº 9.660/1998




Leis Ordinárias - 9.660, de 16.06.98 - Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.

        § 1o O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis     renováveis é de cinco anos.

       § 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira.

        § 2o  Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis. (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001)

       
Conteudo atualizado em 18/09/2023