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Artigo 1
§ 1o O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos.
§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira.
§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis. (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001)








