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Art. 1º da Lei nº 9.658/1998




Leis Ordinárias - 9.658, de 05.06.98 - Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023