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Art. 11 da Lei nº 9.657/1998




Leis Ordinárias - 9.657, de 03.06.98 - Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 11



Art. 11. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)

        Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 12 do art 7°-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 11.  O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7o-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente  à  pontuação  máxima  da  parcela  individual, somada ao  resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 02/11/2021