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Art. 16 da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 16



Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:                          (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)

        Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - as condições de admissão;

        II - o início da vigência;

        III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;

        IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;

        V - as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;

        V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        VI - os eventos cobertos e excluídos;

        VII - as modalidades do plano ou seguro:                    (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)
        a) individual;
        b) familiar; ou
        c) coletivo;
 

        VII - o regime, ou tipo de contratação:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        a) individual ou familiar;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        b) coletivo empresarial; ou                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        c) coletivo por adesão;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

         VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;                  (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)

        VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;

        X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;                    (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)

        X - a área geográfica de abrangência;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.

        XII - número de registro na ANS.                   (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
        § 2o A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um dos dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo.                
(Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)

        Parágrafo único.  A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022