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Art. 19 da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 19



Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da expedição das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de funcionamento.                (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
       
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.

        Art. 19.  Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o  Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.                (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 2o  Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:               (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        II - nome fantasia;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        III - CNPJ;                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        IV - endereço;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        V - telefone, fax e e-mail; e                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 3o  Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:                (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - razão social da operadora ou da administradora;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        II - CNPJ da operadora ou da administradora;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        III - nome do produto;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência);                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        VI - âmbito geográfico de cobertura;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        VII - faixas etárias e respectivos preços;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 4o  Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.                    (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 5o  Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.                  (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 6o  O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o.                   (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 7o  As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo.                    (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022