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Art. 2º da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 2



Art. 2o Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:                  (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 
Conteudo atualizado em 01/10/2022