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Art. 22 da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 22



Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

        Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.                  (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)

        § 1o  A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.                     (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 2o  As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.                      (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)  

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022