- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 01/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)








