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Art. 27 da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 27



Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.                  (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
       
Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP.                     (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)                       (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999)                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Art. 27.  A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022