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Art. 32 da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 32



Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1o os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.                   (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998)
       
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.                     (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
        § 2o Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
(Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998)
        § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.                   
(Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998)
        § 4o O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme previsto no § 2o deste artigo.                  
(Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)

        Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.                            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o  O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o  O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.                        (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

        § 2o  Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

        § 4o  O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I -  juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        II - multa de mora de dez por cento                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 5o  Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.                  (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 6o  O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 7o  A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 7o  A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.      (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

        § 8o  Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 9o  Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.                       (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022