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Art. 2º da Lei nº 9.654/1998




Leis Ordinárias - 9.654, de 02.06.98 - Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei.                    (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006)

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 11.358, de 2006).

Art. 2o  A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2o  A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:                 (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:               (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:                   (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão,  controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;                  (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;                   (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente;                    (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;                     (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a  área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.                            (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a coordenação e controle administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, além das atribuições da classe Inicial; e                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e                   (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV - classe Inicial: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.              (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.                  (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.               (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

Art. 2o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:               (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;                   (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.                    (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o  As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.                  (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 3o  Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:                (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;                   (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e                 (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.               (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4o  O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.                  (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)


Conteudo atualizado em 30/10/2021