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Artigo 1
I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)







