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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A GDI será paga em conjunto com o vencimento básico correspondente ao nível do cargo fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008).







