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Art. 12 da Lei nº 9.650/1998




Leis Ordinárias - 9.650, de 27.05.98 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 12



Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, no quantitativo, valores e distribuição previstos na forma constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 12.  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

        § 1o O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.

        § 2o O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        I - a 25% (vinte e cinco por cento) da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        II - à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos.            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        § 3o Em decorrência do disposto no caput deste artigo, são extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Lei.

        § 4o As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Lei serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1o de dezembro de 1996.

        § 5o A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.

        § 6o Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV, poderão ser alterados por regulamento.

       Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021