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Artigo 12
Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 1o O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.
§ 2o O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
I - a 25% (vinte e cinco por cento) da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
II - à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
§ 3o Em decorrência do disposto no caput deste artigo, são extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Lei.
§ 4o As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Lei serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1o de dezembro de 1996.
§ 5o A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.
§ 6o Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV, poderão ser alterados por regulamento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS








