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Art. 27 da Lei nº 9.650/1998




Leis Ordinárias - 9.650, de 27.05.98 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 27



Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução de atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores.            (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 1o O valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput corresponderá ao atribuído ao servidor efetivo ocupante do cargo de Classe "A" Padrão II, de que trata o Anexo II desta Lei.

        § 2o (VETADO)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021