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Art. 12 da Lei nº 9.648/1998




Leis Ordinárias - 9.648, de 27.05.98 - Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras -




Artigo 12



Art. 12. Observado o disposto no art. 10, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.             (Revogado pela Medida Provisória nº 29, de 2002)               (Revogado pela Lei nº 10.433, de 2002)

§ 1o Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.          (Revogado pela Medida Provisória nº 29, de 2002)            (Revogado pela Lei nº 10.433, de 2002)

§ 2o A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral, será realizada a preços determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.           (Revogado pela Medida Provisória nº 29, de 2002)     (Revogado pela Lei nº 10.433, de 2002)

§ 3o O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses.          (Revogado pela Medida Provisória nº 29, de 2002)             (Revogado pela Lei nº 10.433, de 2002)


Conteudo atualizado em 19/05/2021