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Artigo 12
§ 1o Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores. (Revogado pela Medida Provisória nº 29, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.433, de 2002)
§ 2o A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral, será realizada a preços determinados conforme as regras do Acordo de Mercado. (Revogado pela Medida Provisória nº 29, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.433, de 2002)
§ 3o O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses. (Revogado pela Medida Provisória nº 29, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.433, de 2002)







