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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão. (Vide Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999)








